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terça-feira, 23 de abril de 2019

NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO

CURSOS DE DIREITO NO BRASIL:
DIRETRIZES CURRICULARES E PROJETO PEDAGÓGICO

AUTOR:
Horácio Wanderlei Rodrigues

EDITORA:
Habitus

RESUMO:
O objeto desse livro são as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Direito definidas na Resolução CNE/CES n.º 5/2018. Seu texto é fruto de mais de 30 anos de experiência profissional, pesquisa e reflexão do autor sobre a educação jurídica e o Direito Educacional. Em termos práticos, contém um conjunto de orientações e sugestões para a elaboração e revisão dos projetos pedagógicos e dos currículos plenos dos cursos de Direito. Na obra, a educação jurídica é pensada para, além de atender às exigências legais, propiciar uma formação profissional voltada para o futuro. É leitura indicada para todos os docentes dos cursos de Direito e essencial para aqueles professores que ocupam as coordenações e compõem os núcleos docentes estruturantes.

VENDA:


quarta-feira, 25 de outubro de 2017

A LDB e a preparação para o exercício do magistério superior


Em relação a esse tema é necessário destacar, em um primeiro momento, que a norma em análise encontra-se situada dentro do Título IV da LDB, que possui a denominação “Dos Profissionais da Educação”. Também que o artigo 61 desse Título, cujo conteúdo é geral e se aplica a todos os níveis de exercício magistério, assim dispõe:
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. (grifo do autor).
        Percebe-se, tanto da colocação tópica (Dos Profissionais da Educação) da norma contida no artigo 66, em análise, quanto da expressão que introduz o primeiro artigo desse Título ([...] formação de profissionais da educação [...]), que quando se utiliza a expressão “preparação para o exercício do magistério superior” se está, em realidade, tratando da profissionalização da docência em nível do ensino superior.
           E a profissionalização para a docência se faz, em nível de conteúdos e habilidades, com dupla abrangência:
a)     a necessária formação didático-pedagógica; e
b)    o domínio dos conteúdos das disciplinas a serem ministradas.
       Com relação ao segundo desses elementos, maior referência não se faz aqui necessária. A problemática maior se coloca com relação ao primeiro.
         Embora a atual legislação que trata, no Brasil, da pós-graduação (Resoluções CES/CNE n.° 1/2001 e n.° 1/2007) não indique expressamente, em nenhum momento, a necessidade de incluir, quer seja na pós-graduação lato sensu, quer seja na pós-graduação stricto sensu, atividades voltadas à formação didático-pedagógica, essa exigência decorre, necessariamente, do objetivo institucional desses cursos, em sua configuração acadêmica, qual seja o de formar docentes e pesquisadores.
            Destaque-se que a Resolução CES/CNE n.° 1/2001 promoveu um rompimento com a tradição histórica das suas antecessoras (Resolução CFE n.° 12/1983 e Resolução CES/CNE n.º 3/1999), deixando de exigir, expressamente, a presença de disciplinas didático-pedagógicas nos Cursos de Especialização voltados à formação para o exercício do magistério superior. A Resolução CES/CNE n.° 1/2007 que a modificou parcialmente manteve a omissão ao regulamentar especificamente a pós-graduação lato sensu. A ausência dessa exigência, de forma expressa, entretanto não a elimina, tendo em vista a finalidade a que se destina o Curso, qual seja a de formar profissionais para o exercício do magistério superior.
            Destaque-se que quando o artigo 65 da LDB estabelece que “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas”, ela não busca dispensar a pós-graduação dos conteúdos e habilidades voltados à necessária formação didático-pedagógica, mas tão somente dispensá-la da carga horária mínima de 300 horas, irreal para esse nível de ensino.
            Em outras palavras, o enfoque acadêmico, presente através de atividades dirigidas à formação didático-pedagógica, é obrigatório em todo e qualquer curso de pós-graduação que objetive preparar para o exercício do magistério superior. Sem o cumprimento desse pré-requisito, não estará formando profissionais da educação e seus egressos não poderão exercer o magistério superior.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Lei antifumo - postagem original feita em 8/12/2013

Postagens recortadas e coladas
(os textos não são de minha autoria)

Fonte: Blog “A Aurora de Nietzsche”, de Renata Rodrigues Ramoshttp://renatarodriguesramos.blogspot.com/

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL NOTÍCIAS DO DIA

Na última quinta-feira (1/4), o jornal Notícias do Dia (com circulação em Florianópolis) publicou um artigo que escrevi sobre o totalitarismo da lei antifumo. Nunca fumei um cigarro em minha vida. Contudo, numa sociedade democrática, essa lei deve ser denunciada, porquanto absolutamente imprópria e impertinente.

"No ano passado, especificamente dia 07 de agosto, entrou em vigor a lei antifumo no Estado de São Paulo. Dentro em breve, semelhante projeto também será proposto no Estado de Santa Catarina. Em São Paulo, o estabelecimento será multado no valor de R$ 792,50 na primeira incidência. Em caso de recidiva, a multa equivale a R$ 1.585,00. Por fim, a desobediência pode levar à interdição da casa. Com efeito, essa lei causa certo espanto e faz crer que mais uma vez o direito "mete o bedelho onde não deve". Os bares atualmente já possuem um espaço reservado aos fumantes, o que faz a vida dos não fumantes um pouco mais aprazível, certamente. Agora, proibir o cigarro em lugares fechados é um tanto quanto arbitrário. A lei vai beneficiar os fumantes passivos? Talvez um pouco. Contudo, essa lei parece ser uma vingança "dos bons espíritos que não fumam" contra os "horrorosos fumantes". Alguns dirão que essas "más  pessoas" poderão colocar 50 cigarros na boca, numa praça, sem atrapalhar ninguém. Não é bem assim. Fumar, beber e comer são sim ações que andam bem no coletivo, que servem como elemento agregador, que permitem uma vida social. Proibir os fumantes de se reunirem em lugares fechados é algo um tanto quanto ditadorial. Outros argumentarão que as leis são benéficas aos próprios fumantes, porquanto os incentivaria a abandonar os cigarros. Bobagem, pois nenhum fumante se dissuadirá a partir da vigência da lei. Com efeito, o que o Estado e o direito têm a ver com uma questão de cunho tão pessoal? Ou pensam que os fumantes não sabem que o cigarro faz mal? Claro que sabem. Contudo, os fumantes também são livres, eis que vivem em uma “sociedade democrática”. Democracia é respeitar o dissenso, a diversidade. Leis como a antifumo somente fazem prevalece a ditadura da "feliz vida verde", que é o discurso politicamente correto da atualidade. O questionamento que permanece diz respeito ao genuíno sentido de lei, como limite ao gozo dos sujeitos. Permitir que os fumantes utilizem espaços públicos fechados não os limita em absolutamente nada, funciona apenas para satisfazer o desejo dos não fumantes de se verem livres do cigarro."

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A DITATORIAL LEI ANTIFUMO JÁ SE ENCONTRA EM VIGOR NA ILHA DA MAGIA

Já se encontra em vigor, na cidade de Florianópolis, a lei "fume se for capaz". A Lei n. 8.042/2010 proíbe fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado. Apenas será permitido fumar em bares, restaurantes e casas noturnas caso estes possuam locais tenham um fumódromo. Há a necessidade de o estabelecimento colocar um aviso visível, a fim de informar os clientes da proibição. É permitido fumar nas mesas que estão em calçadas dos bares e restaurantes, desde que ela não seja coberta. Não será permitido fumar nas praças de alimentação, a menos que o espaço tenha um fumódromo exclusivo para este fim. Também fica proibido fumar em rodoviárias, terminais de ônibus e aeroportos. Não será permitido fumar nas áreas coletivas e cobertas dos condomínios, como garagens. A lei será enviada por correio para os condomínios. Depois será feita uma fiscalização com uma amostragem destes locais. Caso a maioria não tenha se adequado à lei, uma fiscalização mais severa será realizada. O fumante e o estabelecimento comercial podem ser multados se descumprirem a lei. Primeiro, serão realizadas três visitas de orientação pelos profissionais da Vigilância em Saúde. Na quarta, se o estabelecimento não estiver adequado à lei, receberá uma multa de R$ 300. O consumidor que estiver fumando neste local também será multado. A cada reincidência a multa dobra. Na quinta, o alvará é cassado. Todo o cuidado é pouco!

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MAIS SOBRE A LEI ANTIFUMO

Após a vigência da nova lei, em Florianópolis, surgiram discussões acaloradas sobre os malefícios do cigarro. Com relação a esse fato, em 1990, a Organização Mundial de Saúde estabeleceu três premissas para desestimular o consumo: aumento de preço, proibição de fumo em ambiente fechado e em transporte coletivo e fim das propagandas de cigarros. Atualmente, no Brasil, contamos apenas com a proibição de fumo em recintos fechados. As propagandas ainda existem, muito embora carimbadas pelo slogan do Ministério da Saúde. E o principal, o preço do cigarro em nosso país é um dos mais baratos do mundo: o custo médio do maço de cigarro nos EUA é de US$ 5 (R$ 11,60). Na Europa, 3,50 (R$ 10,70) e no Brasil, R$ 3,40, segundo fabricantes. Ressalta-se que mesmo sendo vendido por preço módico em relação aos outros países, os tributos incidentes sobre o cigarro (ICMS, IPI, COFINS, PIS) representam cerca de 60% do preço final. Somente a título de exemplo: no ano passado a arrecadação de IPI do setor de cigarros foi de R$ 3,21 bilhões. Por um lado, o Brasil admite a licitude do comércio de cigarros. De outra banda, considera ilegal o convívio social dos fumantes em ambientes fechados, porém reservados. Caso o Ministério da Saúde aspirasse ao combate efetivo dos danos à saúde provocados pelo cigarro, não seria mais coerente atuar politicamente no sentido de proibir o comércio do tabaco em âmbito nacional?

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Greve X Prejuízo

"Greve sem prejuízo não é greve"... concordo! Mas isso é na relação capital-trabalho... ao gerar prejuízo ao dono do capital o trabalhador o força a ceder.
Nessas greves que tenho assistido ultimamente o prejuízo é gerado em grande parte a outros trabalhadores... não atinge o capital.
É preciso repensar a utilização de instrumentos como greves e paralisações, em especial no serviço público, onde não existe "capitalista" mas sim a "sociedade" (pagando impostos e taxas).

quinta-feira, 27 de abril de 2017

BLOGGERS como estratégia didática

Uma nova opção para as atividades extraclasse:
OS BLOGGERS

Horácio Wanderlei Rodrigues

Os bloggers são um fenômeno contemporâneo, utilizados com as mais diversas finalidades. No âmbito educacional se constituem em interessante ferramenta, tanto no ensino presencial quanto no não presencial.
Segundo Lilian Burgardt, em seu texto professor blogueiro:

Desde que surgiram no mundo virtual, os blogs deixaram de ser apenas diários on-line para assumir funções muito mais significativas no processo de comunicação. [...]. Justamente o seu dinamismo e a possibilidade de ampliar a difusão de idéias é que faz do blog um aliado para quem procura e, também, produz conhecimento. É aí que, na opinião de especialistas, a ferramenta se traduz em uma grande aliada dos professores no processo de ensino/aprendizagem.
O uso do blog em sala de aula pode trazer mais dinamismo para a realização e apresentação de trabalhos, facilitar o dia-a-dia de professores e estudantes que têm no ambiente virtual uma espécie de arquivo de documentos, além de aproximar os alunos, que podem discutir idéias e opiniões sem que estejam no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo. ‘É uma ferramenta incrível que auxilia os professores em suas atividades em sala, além de permitir uma maior exposição de seus conhecimentos para o público’, ressalta a autora e docente [...] Betina Von Staa. [...].Segundo Betina, com o hábito de escrever e ter seu texto lido e comentado, não é preciso dizer que se cria um excelente canal de comunicação com os alunos, tantas vezes tão distantes. Além de trocar idéias com a turma, no blog, o professor faz isso em um meio conhecido por eles, pois muitos costumam se comunicar por meio de seus blogs pessoais. ‘O professor 'blogueiro' certamente se torna um ser mais próximo deles. Talvez, digital, o professor pareça até mais humano’, reflete.
O aspecto mais saudável do blog, na opinião de Betina, é que os posts sempre podem ser comentados. Com isso, o professor, como qualquer "blogueiro", tem inúmeras oportunidades de refletir sobre as suas colocações, o que só lhe trará crescimento pessoal e profissional. ‘Este docente certamente começa a refletir mais sobre suas próprias opiniões, o que é uma das práticas mais desejáveis para um mestre em tempos em que se acredita que a construção do conhecimento se dá pelo diálogo’, defende. Não é preciso dizer que, com tanta conexão possibilitada por um blog, o professor consegue ampliar sua aula. Alunos interessados podem aproveitar a oportunidade para pensar mais um pouco sobre o tema, o que nunca faz mal a ninguém. Além disso, o blog permite que os próprios alunos vejam os trabalhos dos colegas e consigam fazer uma comparação das idéias resultantes de cada trabalho, o que é saudável para o aprendizado. (2007).

Serão aqui sugeridas duas opções de bloggers para utilização em disciplinas ou módulos no âmbito do ensino superior. Entretanto, antes de passar a elas, é necessário lembrar, como fiz no texto sobre o data show, que a tecnologia não substitui o professor; os bloggers podem ser uma ferramenta extremamente útil e proveitosa, mas pressupõe professores e alunos, em outras palavras, interação.

Bloggers informativos

Quanto de sua utilização servirá fundamentalmente como instrumento através do qual o professor repassará aos seus alunos as informações sobre a disciplina ou módulo, durante toda a sua duração.
Nele serão disponibilizados os programas de ensino, as indicações de leituras, as datas de avaliações, dentre outras informações pertinentes. Deve ser mantido atualizado para que os alunos possam ao acessá-lo todas as informações necessárias relativamente à disciplina ou módulo específico.
Os alunos terão frente a ele uma atitude bastante passiva, sendo-lhes permitido, no máximo, utilizando os espaços de comentários, solicitar informações ou realizar breves observações.

Bloggers interativos

Essa opção é bem interessante pedagogicamente; e também exige muito mais disponibilidade e trabalho por parte do professor, através de postagens, leituras e comentários. Será necessário um acompanhamento diário.
No blogger interativo todos os alunos da disciplina ou módulo devem ser cadastrados como autores, podendo postar em igualdade de condições com o professor (entretanto é recomendável que apenas ele se mantenha como administrador, com o objetivo de preservar o próprio blogger).
Podendo postar, todos os alunos terão em igualdade de condições possibilidades de escrever e colar textos, de se manifestarem e participarem de diálogos e discussões.
Essa estratégia pode se mostrar extremamente produtiva quando houver a participação efetiva dos alunos. Não ocorrendo essa participação de forma espontânea, a partir da motivação ocorrida nas próprias aulas, deve o professor postar textos e comentários seus que motivem os alunos a participarem.
A adoção dessa espécie de blogger também permite utilizado como elemento de avaliação, em especial no que se refere à participação e às atividades extraclasse. 
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