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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

A LDB e a preparação para o exercício do magistério superior


Em relação a esse tema é necessário destacar, em um primeiro momento, que a norma em análise encontra-se situada dentro do Título IV da LDB, que possui a denominação “Dos Profissionais da Educação”. Também que o artigo 61 desse Título, cujo conteúdo é geral e se aplica a todos os níveis de exercício magistério, assim dispõe:
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. (grifo do autor).
        Percebe-se, tanto da colocação tópica (Dos Profissionais da Educação) da norma contida no artigo 66, em análise, quanto da expressão que introduz o primeiro artigo desse Título ([...] formação de profissionais da educação [...]), que quando se utiliza a expressão “preparação para o exercício do magistério superior” se está, em realidade, tratando da profissionalização da docência em nível do ensino superior.
           E a profissionalização para a docência se faz, em nível de conteúdos e habilidades, com dupla abrangência:
a)     a necessária formação didático-pedagógica; e
b)    o domínio dos conteúdos das disciplinas a serem ministradas.
       Com relação ao segundo desses elementos, maior referência não se faz aqui necessária. A problemática maior se coloca com relação ao primeiro.
         Embora a atual legislação que trata, no Brasil, da pós-graduação (Resoluções CES/CNE n.° 1/2001 e n.° 1/2007) não indique expressamente, em nenhum momento, a necessidade de incluir, quer seja na pós-graduação lato sensu, quer seja na pós-graduação stricto sensu, atividades voltadas à formação didático-pedagógica, essa exigência decorre, necessariamente, do objetivo institucional desses cursos, em sua configuração acadêmica, qual seja o de formar docentes e pesquisadores.
            Destaque-se que a Resolução CES/CNE n.° 1/2001 promoveu um rompimento com a tradição histórica das suas antecessoras (Resolução CFE n.° 12/1983 e Resolução CES/CNE n.º 3/1999), deixando de exigir, expressamente, a presença de disciplinas didático-pedagógicas nos Cursos de Especialização voltados à formação para o exercício do magistério superior. A Resolução CES/CNE n.° 1/2007 que a modificou parcialmente manteve a omissão ao regulamentar especificamente a pós-graduação lato sensu. A ausência dessa exigência, de forma expressa, entretanto não a elimina, tendo em vista a finalidade a que se destina o Curso, qual seja a de formar profissionais para o exercício do magistério superior.
            Destaque-se que quando o artigo 65 da LDB estabelece que “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas”, ela não busca dispensar a pós-graduação dos conteúdos e habilidades voltados à necessária formação didático-pedagógica, mas tão somente dispensá-la da carga horária mínima de 300 horas, irreal para esse nível de ensino.
            Em outras palavras, o enfoque acadêmico, presente através de atividades dirigidas à formação didático-pedagógica, é obrigatório em todo e qualquer curso de pós-graduação que objetive preparar para o exercício do magistério superior. Sem o cumprimento desse pré-requisito, não estará formando profissionais da educação e seus egressos não poderão exercer o magistério superior.

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