Em
relação a esse tema é necessário destacar, em um primeiro momento, que a
norma em análise encontra-se situada dentro do Título IV da LDB,
que possui a denominação “Dos Profissionais
da Educação”.
Também que o artigo 61 desse Título, cujo conteúdo é geral e se aplica a todos
os níveis de exercício magistério, assim dispõe:
A formação de profissionais da
educação, de modo a
atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a
associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II -
aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino
e outras atividades. (grifo do autor).
Percebe-se,
tanto da colocação tópica (Dos Profissionais da Educação) da norma
contida no artigo 66, em análise, quanto da expressão que introduz o primeiro
artigo desse Título ([...] formação de profissionais da educação [...]),
que quando se utiliza a expressão “preparação para o exercício do magistério
superior” se está, em realidade, tratando da profissionalização da docência
em nível do ensino superior.
E a profissionalização para a
docência se faz, em nível de conteúdos e habilidades, com dupla abrangência:
a) a necessária formação
didático-pedagógica; e
b) o domínio dos conteúdos das disciplinas
a serem ministradas.
Com relação ao segundo desses
elementos, maior referência não se faz aqui necessária. A problemática maior se
coloca com relação ao primeiro.
Embora a atual legislação que trata,
no Brasil, da pós-graduação (Resoluções CES/CNE n.° 1/2001 e n.° 1/2007) não
indique expressamente, em nenhum momento, a necessidade de incluir, quer seja
na pós-graduação lato sensu, quer seja na pós-graduação stricto sensu,
atividades voltadas à formação didático-pedagógica, essa exigência decorre,
necessariamente, do objetivo institucional desses cursos, em sua configuração
acadêmica, qual seja o de formar docentes e pesquisadores.
Destaque-se que a Resolução
CES/CNE n.° 1/2001 promoveu um rompimento com a tradição histórica das suas
antecessoras (Resolução CFE n.° 12/1983 e Resolução CES/CNE n.º 3/1999), deixando
de exigir, expressamente, a presença de disciplinas didático-pedagógicas nos
Cursos de Especialização voltados à formação para o exercício do magistério
superior. A Resolução CES/CNE n.° 1/2007 que a modificou parcialmente manteve a
omissão ao regulamentar especificamente a pós-graduação lato sensu. A ausência dessa exigência, de forma expressa,
entretanto não a elimina, tendo em vista a finalidade a que se destina o Curso,
qual seja a de formar profissionais para o exercício do magistério superior.
Destaque-se que quando o
artigo 65 da LDB estabelece que “A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas”, ela não busca
dispensar a pós-graduação dos conteúdos e habilidades voltados à necessária
formação didático-pedagógica, mas tão somente dispensá-la da carga horária
mínima de 300 horas, irreal para esse nível de ensino.
Em outras palavras, o enfoque
acadêmico, presente através de atividades dirigidas à formação
didático-pedagógica, é obrigatório em todo e qualquer curso de pós-graduação
que objetive preparar para o exercício do magistério superior. Sem o
cumprimento desse pré-requisito, não estará formando profissionais da educação
e seus egressos não poderão exercer o magistério superior.
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