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quarta-feira, 24 de maio de 2017

Lei antifumo - postagem original feita em 8/12/2013

Postagens recortadas e coladas
(os textos não são de minha autoria)

Fonte: Blog “A Aurora de Nietzsche”, de Renata Rodrigues Ramoshttp://renatarodriguesramos.blogspot.com/

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL NOTÍCIAS DO DIA

Na última quinta-feira (1/4), o jornal Notícias do Dia (com circulação em Florianópolis) publicou um artigo que escrevi sobre o totalitarismo da lei antifumo. Nunca fumei um cigarro em minha vida. Contudo, numa sociedade democrática, essa lei deve ser denunciada, porquanto absolutamente imprópria e impertinente.

"No ano passado, especificamente dia 07 de agosto, entrou em vigor a lei antifumo no Estado de São Paulo. Dentro em breve, semelhante projeto também será proposto no Estado de Santa Catarina. Em São Paulo, o estabelecimento será multado no valor de R$ 792,50 na primeira incidência. Em caso de recidiva, a multa equivale a R$ 1.585,00. Por fim, a desobediência pode levar à interdição da casa. Com efeito, essa lei causa certo espanto e faz crer que mais uma vez o direito "mete o bedelho onde não deve". Os bares atualmente já possuem um espaço reservado aos fumantes, o que faz a vida dos não fumantes um pouco mais aprazível, certamente. Agora, proibir o cigarro em lugares fechados é um tanto quanto arbitrário. A lei vai beneficiar os fumantes passivos? Talvez um pouco. Contudo, essa lei parece ser uma vingança "dos bons espíritos que não fumam" contra os "horrorosos fumantes". Alguns dirão que essas "más  pessoas" poderão colocar 50 cigarros na boca, numa praça, sem atrapalhar ninguém. Não é bem assim. Fumar, beber e comer são sim ações que andam bem no coletivo, que servem como elemento agregador, que permitem uma vida social. Proibir os fumantes de se reunirem em lugares fechados é algo um tanto quanto ditadorial. Outros argumentarão que as leis são benéficas aos próprios fumantes, porquanto os incentivaria a abandonar os cigarros. Bobagem, pois nenhum fumante se dissuadirá a partir da vigência da lei. Com efeito, o que o Estado e o direito têm a ver com uma questão de cunho tão pessoal? Ou pensam que os fumantes não sabem que o cigarro faz mal? Claro que sabem. Contudo, os fumantes também são livres, eis que vivem em uma “sociedade democrática”. Democracia é respeitar o dissenso, a diversidade. Leis como a antifumo somente fazem prevalece a ditadura da "feliz vida verde", que é o discurso politicamente correto da atualidade. O questionamento que permanece diz respeito ao genuíno sentido de lei, como limite ao gozo dos sujeitos. Permitir que os fumantes utilizem espaços públicos fechados não os limita em absolutamente nada, funciona apenas para satisfazer o desejo dos não fumantes de se verem livres do cigarro."

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A DITATORIAL LEI ANTIFUMO JÁ SE ENCONTRA EM VIGOR NA ILHA DA MAGIA

Já se encontra em vigor, na cidade de Florianópolis, a lei "fume se for capaz". A Lei n. 8.042/2010 proíbe fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado. Apenas será permitido fumar em bares, restaurantes e casas noturnas caso estes possuam locais tenham um fumódromo. Há a necessidade de o estabelecimento colocar um aviso visível, a fim de informar os clientes da proibição. É permitido fumar nas mesas que estão em calçadas dos bares e restaurantes, desde que ela não seja coberta. Não será permitido fumar nas praças de alimentação, a menos que o espaço tenha um fumódromo exclusivo para este fim. Também fica proibido fumar em rodoviárias, terminais de ônibus e aeroportos. Não será permitido fumar nas áreas coletivas e cobertas dos condomínios, como garagens. A lei será enviada por correio para os condomínios. Depois será feita uma fiscalização com uma amostragem destes locais. Caso a maioria não tenha se adequado à lei, uma fiscalização mais severa será realizada. O fumante e o estabelecimento comercial podem ser multados se descumprirem a lei. Primeiro, serão realizadas três visitas de orientação pelos profissionais da Vigilância em Saúde. Na quarta, se o estabelecimento não estiver adequado à lei, receberá uma multa de R$ 300. O consumidor que estiver fumando neste local também será multado. A cada reincidência a multa dobra. Na quinta, o alvará é cassado. Todo o cuidado é pouco!

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MAIS SOBRE A LEI ANTIFUMO

Após a vigência da nova lei, em Florianópolis, surgiram discussões acaloradas sobre os malefícios do cigarro. Com relação a esse fato, em 1990, a Organização Mundial de Saúde estabeleceu três premissas para desestimular o consumo: aumento de preço, proibição de fumo em ambiente fechado e em transporte coletivo e fim das propagandas de cigarros. Atualmente, no Brasil, contamos apenas com a proibição de fumo em recintos fechados. As propagandas ainda existem, muito embora carimbadas pelo slogan do Ministério da Saúde. E o principal, o preço do cigarro em nosso país é um dos mais baratos do mundo: o custo médio do maço de cigarro nos EUA é de US$ 5 (R$ 11,60). Na Europa, 3,50 (R$ 10,70) e no Brasil, R$ 3,40, segundo fabricantes. Ressalta-se que mesmo sendo vendido por preço módico em relação aos outros países, os tributos incidentes sobre o cigarro (ICMS, IPI, COFINS, PIS) representam cerca de 60% do preço final. Somente a título de exemplo: no ano passado a arrecadação de IPI do setor de cigarros foi de R$ 3,21 bilhões. Por um lado, o Brasil admite a licitude do comércio de cigarros. De outra banda, considera ilegal o convívio social dos fumantes em ambientes fechados, porém reservados. Caso o Ministério da Saúde aspirasse ao combate efetivo dos danos à saúde provocados pelo cigarro, não seria mais coerente atuar politicamente no sentido de proibir o comércio do tabaco em âmbito nacional?

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Greve X Prejuízo

"Greve sem prejuízo não é greve"... concordo! Mas isso é na relação capital-trabalho... ao gerar prejuízo ao dono do capital o trabalhador o força a ceder.
Nessas greves que tenho assistido ultimamente o prejuízo é gerado em grande parte a outros trabalhadores... não atinge o capital.
É preciso repensar a utilização de instrumentos como greves e paralisações, em especial no serviço público, onde não existe "capitalista" mas sim a "sociedade" (pagando impostos e taxas).

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Na POLÍTICA e na GUERRA... (escrito em 24/10/2014)

CONSIDERANDO OS TEMPOS QUE ESTAMOS VIVENDO DECIDI REPUBLICAR ESSE TEXTO... o seu conteúdo tem validade intertemporal e independe de ser ano de eleições.
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Acredito que há diferenças entre fazer política e fazer guerra.
Na guerra o outro é o inimigo a ser destruído, aniquilado, extinto ou dominado. A morte de um dos lados é a regra. É bastante comum que a guerra se origine em fundamentalismos valorativos (morais, religiosos ou ideológicos) e não em fatos.
Na política o outro é o companheiro de caminhada que pensa diferente de nós. Buscamos convencê-lo e ele busca nos convencer. A convivência é a regra; sabemos que quem está hoje no poder amanhã estará na oposição, e vice-versa. Por isso na política o que deve prevalecer é o diálogo e o respeito; inclusive porque o adversário de hoje pode ser o aliado de amanhã; dependendo do tema, o aliado se torna oposição e a oposição se torna aliada.
A política se rege por acordos de interesses... e os interesses são diferentes dependendo do tema - quem não entende isso não entende o funcionamento da política. A política não pode se confundir com a aceitação de um monismo moral; a democracia é necessária exatamente porque convivemos em um pluralismo moral; se houvesse uma moral única, não haveria diferenças... seria o consenso absoluto... um totalitarismo unívoco.
O que é possível, nesse contexto, é apenas a escolha de determinadas regras de comportamento e convivência que devem ser seguidas por todos, e que chamamos de Direito - uma construção que não é absoluta e nem definitiva... muda de acordo com as forças políticas, os valores sociais, a qualidade do diálogo e o poder de convencimento. Por isso, a cada período de tempo, somos consultados e escolhemos representantes... não escolhemos representantes para matar o outro, mas para dialogar com ele.
NÃO ESQUEÇA, na segunda-feira após as eleições, independentemente de quem ganhe e de quem perca, você terá de encarar sua família, seus amigos e seus colegas. E terá de continuar a vida dividindo com eles este país, este planeta e esta existência... eles são seus companheiros de caminhada... apenas, em determinadas matérias, pensam diferente de você. E que bom que é assim... imagina que chato (e totalitário) seria um mundo em que todos pensassem igual. Respeite a diferença; ela é essencial para a democracia... e para a vida.
FAÇA POLÍTICA, NÃO FAÇA GUERRA... você merece, sua família merece, seus colegas merecem, seus amigos merecem...

quarta-feira, 12 de abril de 2017

SOLIDARIEDADE NO TRÂNSITO: CUIDANDO DO OUTRO QUANDO ESTAMOS PILOTANDO OU DIRIGINDO


Pilotando (e dirigindo) pelas ruas e estradas tenho visto, cada dia mais, as pessoas ao volante (ou ao guidão) conversando no celular e mesmo digitando mensagens. Há também as que fumam enquanto pilotam ou dirigem. E nas paradas para almoçar, tomar uma água ou café, ir banheiro ou simplesmente abastecer vejo as pessoas consumindo bebida alcóolica e depois retornado ao volante (ou ao guidão).
São hábitos comuns, facilmente perceptíveis por qualquer um que observe minimamente o que ocorre nos veículos (motocicletas, triciclos, carros, utilitário, ônibus, caminhões...) que os cercam e nos postos, bares e restaurantes nos quais param.
Essas são atitudes tipicamente individualistas, de uma sociedade de pessoas que pensam primeiro nos seus desejos e necessidades, sem considerar suas responsabilidades com os demais seres humanos. As ruas e estradas não são espaços individuais (onde cada um possa exercer sua liberdade e fazer o que quiser); as ruas e estradas são espaços coletivos, compartilhados por usuários de veículos automotores, ciclistas e pedestres (e mesmo por transporte tracionado por animais).
E em espaços coletivos o nosso agir implica em se colocar no lugar do outro, em assumir nossa responsabilidade pelo espaço utilizado, compartilhada por todos que o utilizam; implica CUIDAR DO OUTRO. Quem divide o ato de pilotar ou dirigir com outra atividade (celular, cigarro, etc.) e/ou bebe antes (ou durante) não cuida do outro, e nem de si mesmo.
Sou defensor radical das liberdades individuais, mas essas liberdades apenas existem em espaços nos quais o seu exercício não coloque em risco real o outro. E a realização de outras atividades enquanto se pilota ou dirige, bem como o consumo de álcool, colocam o outro em risco real. A vida, a saúde e a integridade física colocadas em jogo não são apenas de quem pratica esses atos, mas de todos que estiverm ao alcance do seu veículo.
Em países como o Brasil, que possui um sistema de saúde pública, mesmo escolhas individuais como não usar capacete (e demais equipamentos apropriados para pilotar uma motocicleta) e não utilizar cinto de segurança tem de ser consideradas sob o prisma do dano ao coletivo, tendo em vista que quem faz isso está, em tese, colocando em risco apenas a sua integridade física (e não a do outro), mas em caso de acidente  quem vai pagar a conta é a coletividade.
No caso dos bondes (ou comboios) de motocicletas tudo isso é ainda muito mais grave. Um piloto falando ao celular, fazendo selfie, acendendo um cigarro ou sob o efeito do álcool pode causar um acidente de grandes proporções, com dezenas de motocicletas sendo derrubadas e de motociclistas mortos ou feridos.
Pilotar e dirigir dando integral e exclusiva atenção a essa atividade não é apenas uma obrigação porque está na lei. Pilotar e dirigir não dando integral e exclusiva atenção a essa atividade também não é apenas irresponsabilidade. Pilotar e dirigir dando integral e exclusiva atenção a essa atividade é um dever ético, um dever humano para com todos os demais seres vivos que dividem conosco esta caminhada no planeta Terra.
Ninguém é obrigado a pilotar e dirigir: pode andar a pé, de ônibus, de táxi, de avião, contratar um motorista particular... ou simplesmente ficar em casa. Mas se optar por pilotar e dirigir lembre sempre de que as ruas e estradas não lhe pertencem, são espaços coletivos; e que a vida, a saúde e a integridade física dos demais seres vivos são insubstituíveis.

sábado, 18 de março de 2017

A LIBERDADE DOCENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


LIBERDADE DE ENSINAR:
ALCANCE E LIMITES DA AUTONOMIA DOCENTE
Horácio Wanderlei Rodrigues

   É muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os professores dos Cursos de Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável. É necessário superar essa errônea visão.
   A Constituição brasileira traz, em seu bojo, a liberdade de ensinar no título VIII, capítulo III, seção I, que trata especificamente da educação:[1]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios


[...];


II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, [...];


[...].
   No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário.
   Mas é importante notar que ao lado da liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender, liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de ensino-aprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada – do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias.
   É fundamental também destacar que a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de consciência dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal.
   De outro lado, a liberdade de ensinar autoriza o professor a utilizar métodos, metodologias, estratégias e instrumentos a sua escolha, dentre aqueles legalmente e pedagogicamente autorizados e reconhecidos (é o pluralismo de concepções pedagógicas presente no bojo do artigo 206 da Constituição, anteriormente transcrito). Nesse contexto, além das escolhas mais propriamente ligadas à didática – tipo de aula e de atividades, recursos tecnológicos, etc. –, está também incluída a liberdade de escolha de textos e obras, desde que contenham o conteúdo a ser ministrado e, no seu conjunto, permitam o acesso ao pluralismo de ideias presente no campo específico do conhecimento, e que não contenham material que endosse preconceitos e discriminações.
   Nessa matéria é ainda fundamental destacar o conteúdo do artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
   Esse é o primeiro artigo da seção que trata da educação: e sendo assim ela dá sentido aos demais. Os princípios do artigo 206, entre eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a autonomia docente.
   Outro dispositivo que deve ser lembrado é o artigo 209, que estabelece limites à liberdade de ensinar:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
   Embora esse dispositivo faça referencia expressa às instituições privadas, as condições que contém são também obrigatórias para as instituições públicas; essa última é implícita, pois é necessário considerar que o que Estado exige da iniciativa privada no âmbito educacional é equivalente ao que ele exige dele mesmo, tendo em vista que a educação possui natureza pública.
   O que é preciso destacar, frente a ele, é que sendo as instituições de ensino obrigadas a cumprir as normas gerais da educação nacional, e impondo essas normas a elaboração dos PDIs, PPIs e PPCs, bem como o cumprimento de diretrizes curriculares editadas pelo CNE, seus professores também tem sua liberdade de ensinar limitada por essas normas, planos e diretrizes.
   Da mesma forma, estando as instituições de ensino submetidas a processos avaliativos, os critérios adotados para aferir a qualidade vinculam tanto as instituições como seus docentes.
   Ou seja, a liberdade de ensinar é uma liberdade limitada, pois divide espaço com a liberdade de aprender dos alunos e com as garantia mais amplas de pluralismo de ideias e de abordagens pedagógicas, integrando todas o direito maior, que é o direito à educação. É também contextual, visto se manifestar no âmbito de um conjunto amplo de normas, diretrizes e planejamentos, recebendo dele suas limitações.
   Mas mesmo limitada e contextual, é ela uma garantia constitucional, de duplo direcionamento:
a)     garante a liberdade de ensinar às instituições de ensino, que cumpridas as normas gerais da educação e as diretrizes curriculares, podem livremente construir seus projetos pedagógicos;
b)    garante a liberdade de ensinar do professor, que:
·       no âmbito do conteúdo da disciplina que está sob sua responsabilidade,  mesmo no contexto de um projeto pedagógico específico, mantém o espaço de manifestação das suas posições e convicções, devendo entretanto, em respeito ao direito à educação, à liberdade de aprender do aluno e ao pluralismo de ideias, também propiciar aos discentes o acesso às demais posições e teorias aceitas pela respectiva área do conhecimento (e pelo Poder Judiciário, no caso dos professores de Direito);
·       no âmbito didático-pedagógica, mantém autonomia de escolha, respeitada a necessária adequação entre meio e fim.[3]
   Em conclusão pode-se afirmar que a liberdade de ensinar aparece no texto constitucional como liberdade institucional e como liberdade docente. Em ambos os casos ela é limitada e contextual, ou seja, condicionada por um conjunto de outros princípios e garantias constitucionais e pela estrutura do sistema educacional brasileiro. Mas em ambos os casos ela é suficiente para garantir o pluralismo de ideias e abordagens pedagógicas e de expressão de posições e de convicções, mantendo assim a sua finalidade. Ao mesmo tempo, os limites que lhe são impostos impedem que de liberdade ela se transforme em arbitrariedade.



[1] A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 3º, reafirma essas liberdades garantidas pela Constituição, e mesmo as amplia:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...];
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
[...].
[2] Se as liberdades de ensinar e de aprender fossem absolutas, uma anularia a outra. Como princípios constitucionais é necessário buscar a sua harmonização, atribuindo-lhes interpretações que mantenham ambos e que permitam que o princípio central e originário, o direito à educação, ocorra de forma efetiva, plural e atingindo seus objetivos no campo da formação do aluno.
[3] Essa, entretanto pode ser bastante limitada em situações em que o projeto pedagógico do curso contenha em si mesmo uma modelo metodológico, como acontece na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP). Sobre a ABP em versão adaptada para os Cursos de Direito ver: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Popper e o processo de ensino-aprendizagem pela resolução de problemas. Revista Direito GV, São Paulo, FGV, v. 6, n.1, jan.-jun. 2010, p.39-57. Disponível em:http://dx.doi.org/10.1590/S1808-24322010000100003

sexta-feira, 17 de março de 2017

LIBERAIS DE BOTEQUIM (escrito em 21/04/2016)

No meu tempo de estudante (e ainda hoje) existiam muitos (muitos mesmo) socialistas de botequim. Esta semana me dei conta da existência também de liberais de botequim.
E essa constatação se deu em razão dos comentários e postagens realizadas por amigos que se dizem liberais (alguns se assumem conservadores) e inimigos assumidos do socialismo.
Como já é público as empresas que oferecem serviço de internet a cabo querem passar a cobrar pelo serviço utilizado, com direito de corte (ou redução de velocidade) quando o usuário tiver utilizado toda a quantidade de dados contratada.
Nada mais “justo” e “adequado” dentro de uma sociedade capitalista-liberal, regida pelas leis do mercado: quem usa mais, paga mais... até porque não há, em uma perspectiva liberal, sentido em ter de cobrar mais de quem utiliza menos.
Situações como a brasileira, em que o acesso é ilimitado, acarretam uma sobrecarga da rede e também a necessidade de “socializar” os custos: ou seja, muitos usarão mais (alguns bem mais) e pagarão menos e muitos usarão menos (alguns bem menos) e pagarão mais.
Essa espécie de “distribuição” de custos e benefícios é típica de políticas socialistas; em especial quando impostas pelo Estado... e é exatamente o que vejo a maioria de meus amigos (pseudo)liberais pedindo.
Caros liberais (de botequim), de liberais vocês não tem nada! Só querem a liberdade quando em benefício próprio; no mais querem a intervenção estatal, também em benefício próprio.

terça-feira, 14 de março de 2017

LIBERAL DE ESQUERDA

Estou cada vez mais convencido de que estou me tornando um liberal, no campo político e econômico... mas consciente da necessidade de políticas públicas que reduzam as diferenças sociais. Nenhuma contradição: Popper foi um dos principais nomes do liberalismo no século XX e entendia que o principal papel do Estado era reduzir a miséria.
Em resumo:
1. no campo político me considero um liberal quase radical; talvez mais um libertário do que um liberal; o Estado não deve ter a possibilidade/poder de regrar e de intervir nem na vida privada individual e nem nas relações privadas entre indivíduos além do mínimo necessário para manter a coexistência de todas as liberdades representadas pela pluralidade de membros da sociedade;
2. no campo econômico defendo a liberdade de mercado em tudo o que é possível entregar à livre iniciativa; mas como a história já demostrou, é necessário que exista um certo controle através de agências reguladoras e de mecanismos que impeçam os monopólios (o que existe em praticamente todo o mundo capitalista "civilizado");
3. no campo econômico o Estado deve atuar, de forma direta, apenas em segmentos onde não exista efetivamente interesse da iniciativa privada e que sejam imprescindíveis para o adequado funcionamento do próprio Estado e para o atendimento das necessidades da sociedade civil; e
4. no campo social reconheço a necessidade de políticas públicas destinadas a erradicar a pobreza e propiciar a inclusão (nos EUA há políticas afirmativas, como as cotas raciais; e em diversos países capitalistas há instrumentos de redistribuição de renda aproximados ao bolsa família).
Ninguém precisa concordar comigo; mas se discordar, traga dados e argumentos lógicos e coerentes... e seja minimamente educado. E se for defender qualquer tipo de ditadura, de direita ou de esquerda, ou qualquer fundamentalismo, religioso ou ideológico, NÃO o faça neste blog.