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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

A LDB e a preparação para o exercício do magistério superior


Em relação a esse tema é necessário destacar, em um primeiro momento, que a norma em análise encontra-se situada dentro do Título IV da LDB, que possui a denominação “Dos Profissionais da Educação”. Também que o artigo 61 desse Título, cujo conteúdo é geral e se aplica a todos os níveis de exercício magistério, assim dispõe:
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. (grifo do autor).
        Percebe-se, tanto da colocação tópica (Dos Profissionais da Educação) da norma contida no artigo 66, em análise, quanto da expressão que introduz o primeiro artigo desse Título ([...] formação de profissionais da educação [...]), que quando se utiliza a expressão “preparação para o exercício do magistério superior” se está, em realidade, tratando da profissionalização da docência em nível do ensino superior.
           E a profissionalização para a docência se faz, em nível de conteúdos e habilidades, com dupla abrangência:
a)     a necessária formação didático-pedagógica; e
b)    o domínio dos conteúdos das disciplinas a serem ministradas.
       Com relação ao segundo desses elementos, maior referência não se faz aqui necessária. A problemática maior se coloca com relação ao primeiro.
         Embora a atual legislação que trata, no Brasil, da pós-graduação (Resoluções CES/CNE n.° 1/2001 e n.° 1/2007) não indique expressamente, em nenhum momento, a necessidade de incluir, quer seja na pós-graduação lato sensu, quer seja na pós-graduação stricto sensu, atividades voltadas à formação didático-pedagógica, essa exigência decorre, necessariamente, do objetivo institucional desses cursos, em sua configuração acadêmica, qual seja o de formar docentes e pesquisadores.
            Destaque-se que a Resolução CES/CNE n.° 1/2001 promoveu um rompimento com a tradição histórica das suas antecessoras (Resolução CFE n.° 12/1983 e Resolução CES/CNE n.º 3/1999), deixando de exigir, expressamente, a presença de disciplinas didático-pedagógicas nos Cursos de Especialização voltados à formação para o exercício do magistério superior. A Resolução CES/CNE n.° 1/2007 que a modificou parcialmente manteve a omissão ao regulamentar especificamente a pós-graduação lato sensu. A ausência dessa exigência, de forma expressa, entretanto não a elimina, tendo em vista a finalidade a que se destina o Curso, qual seja a de formar profissionais para o exercício do magistério superior.
            Destaque-se que quando o artigo 65 da LDB estabelece que “A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas”, ela não busca dispensar a pós-graduação dos conteúdos e habilidades voltados à necessária formação didático-pedagógica, mas tão somente dispensá-la da carga horária mínima de 300 horas, irreal para esse nível de ensino.
            Em outras palavras, o enfoque acadêmico, presente através de atividades dirigidas à formação didático-pedagógica, é obrigatório em todo e qualquer curso de pós-graduação que objetive preparar para o exercício do magistério superior. Sem o cumprimento desse pré-requisito, não estará formando profissionais da educação e seus egressos não poderão exercer o magistério superior.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

BLOGGERS como estratégia didática

Uma nova opção para as atividades extraclasse:
OS BLOGGERS

Horácio Wanderlei Rodrigues

Os bloggers são um fenômeno contemporâneo, utilizados com as mais diversas finalidades. No âmbito educacional se constituem em interessante ferramenta, tanto no ensino presencial quanto no não presencial.
Segundo Lilian Burgardt, em seu texto professor blogueiro:

Desde que surgiram no mundo virtual, os blogs deixaram de ser apenas diários on-line para assumir funções muito mais significativas no processo de comunicação. [...]. Justamente o seu dinamismo e a possibilidade de ampliar a difusão de idéias é que faz do blog um aliado para quem procura e, também, produz conhecimento. É aí que, na opinião de especialistas, a ferramenta se traduz em uma grande aliada dos professores no processo de ensino/aprendizagem.
O uso do blog em sala de aula pode trazer mais dinamismo para a realização e apresentação de trabalhos, facilitar o dia-a-dia de professores e estudantes que têm no ambiente virtual uma espécie de arquivo de documentos, além de aproximar os alunos, que podem discutir idéias e opiniões sem que estejam no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo. ‘É uma ferramenta incrível que auxilia os professores em suas atividades em sala, além de permitir uma maior exposição de seus conhecimentos para o público’, ressalta a autora e docente [...] Betina Von Staa. [...].Segundo Betina, com o hábito de escrever e ter seu texto lido e comentado, não é preciso dizer que se cria um excelente canal de comunicação com os alunos, tantas vezes tão distantes. Além de trocar idéias com a turma, no blog, o professor faz isso em um meio conhecido por eles, pois muitos costumam se comunicar por meio de seus blogs pessoais. ‘O professor 'blogueiro' certamente se torna um ser mais próximo deles. Talvez, digital, o professor pareça até mais humano’, reflete.
O aspecto mais saudável do blog, na opinião de Betina, é que os posts sempre podem ser comentados. Com isso, o professor, como qualquer "blogueiro", tem inúmeras oportunidades de refletir sobre as suas colocações, o que só lhe trará crescimento pessoal e profissional. ‘Este docente certamente começa a refletir mais sobre suas próprias opiniões, o que é uma das práticas mais desejáveis para um mestre em tempos em que se acredita que a construção do conhecimento se dá pelo diálogo’, defende. Não é preciso dizer que, com tanta conexão possibilitada por um blog, o professor consegue ampliar sua aula. Alunos interessados podem aproveitar a oportunidade para pensar mais um pouco sobre o tema, o que nunca faz mal a ninguém. Além disso, o blog permite que os próprios alunos vejam os trabalhos dos colegas e consigam fazer uma comparação das idéias resultantes de cada trabalho, o que é saudável para o aprendizado. (2007).

Serão aqui sugeridas duas opções de bloggers para utilização em disciplinas ou módulos no âmbito do ensino superior. Entretanto, antes de passar a elas, é necessário lembrar, como fiz no texto sobre o data show, que a tecnologia não substitui o professor; os bloggers podem ser uma ferramenta extremamente útil e proveitosa, mas pressupõe professores e alunos, em outras palavras, interação.

Bloggers informativos

Quanto de sua utilização servirá fundamentalmente como instrumento através do qual o professor repassará aos seus alunos as informações sobre a disciplina ou módulo, durante toda a sua duração.
Nele serão disponibilizados os programas de ensino, as indicações de leituras, as datas de avaliações, dentre outras informações pertinentes. Deve ser mantido atualizado para que os alunos possam ao acessá-lo todas as informações necessárias relativamente à disciplina ou módulo específico.
Os alunos terão frente a ele uma atitude bastante passiva, sendo-lhes permitido, no máximo, utilizando os espaços de comentários, solicitar informações ou realizar breves observações.

Bloggers interativos

Essa opção é bem interessante pedagogicamente; e também exige muito mais disponibilidade e trabalho por parte do professor, através de postagens, leituras e comentários. Será necessário um acompanhamento diário.
No blogger interativo todos os alunos da disciplina ou módulo devem ser cadastrados como autores, podendo postar em igualdade de condições com o professor (entretanto é recomendável que apenas ele se mantenha como administrador, com o objetivo de preservar o próprio blogger).
Podendo postar, todos os alunos terão em igualdade de condições possibilidades de escrever e colar textos, de se manifestarem e participarem de diálogos e discussões.
Essa estratégia pode se mostrar extremamente produtiva quando houver a participação efetiva dos alunos. Não ocorrendo essa participação de forma espontânea, a partir da motivação ocorrida nas próprias aulas, deve o professor postar textos e comentários seus que motivem os alunos a participarem.
A adoção dessa espécie de blogger também permite utilizado como elemento de avaliação, em especial no que se refere à participação e às atividades extraclasse. 
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quinta-feira, 20 de abril de 2017

PROFESSOR DATA SHOW

PROFESSOR DATA SHOW

Horácio Wanderlei Rodrigues
Um dos riscos da utilização excessiva de instrumentos tecnológicos em sala de aula é o surgimento do professor data show. No passado se criticava o professor que ministrava suas aulas se utilizando de fichas, muitas vezes já envelhecidas e amareladas; era sinônimo de desatualização. Depois veio o retroprojetor; e as velhas fichas foram substituídas pelas lâminas, muitas vezes mal preparadas e que se mantinham semestre após semestre, numa encenação de modernidade.
Agora é a vez do pen drive. Com ele o professor é contemporâneo, jovial, atualizado; é um professor que conhece e utiliza as novas metodologias. Sinceramente não vejo muita diferença. Agora os professores confeccionam, ou, o que mais acontece, mandam confeccionar slides em power point, colocam-nos em um pen drive e os utilizam repetidamente, semestre após semestre, eventualmente com alguns ajustes.
Relativamente ao data show, assim se manifesta Inácio Feitosa:

Voltando ao data-show, queria registrar que esse equipamento é fantástico. Ele dá qualidade à aula quando projeta no telão a síntese dos pontos do conteúdo a ser ministrado; quando projeta filmes; exibe a internet; usa figuras, sons, imagens etc. É um grande instrumento a serviço das práticas pedagógicas, sem dúvida.
A utilização desse equipamento na educação merece questionamentos, pois ao mesmo tempo em que representa modernidade, pode causar o grande transtorno na relação aluno x professor. Enumero a seguir o que nunca deve ser feito no uso desse equipamento:
1. o data-show não substitui o docente;
2. ele deve ser utilizado como um instrumento auxiliar de interação entre o professor e o aluno na sala de aula;
3. as aulas somente com data-show cansam os alunos, diminuindo o rendimento do conteúdo ministrado;
4. o data-show não deve ser utilizado como um projetor de textos. Para isso temos os retroprojetores tradicionais, a um custo bem menor;
5. é um crime acadêmico utilizar o data-show para exibir textos pesados, e o pior são os casos em que o professor ainda fica sentado ao lado da máquina lendo o que está escrito;
6. deixar a máquina ligada por mais de duas horas seguidas; ou ficar ligando e desligando o equipamento. Esse material é sensível e sua lâmpada tem um custo muito alto.
As situações acima são um pequeno alerta do que deve ser evitado no dia-a-dia da sala de aula. Conheço professores que usam o equipamento e não ministram mais a aula se ele não estiver presente ao seu lado. [...].
O mau uso desse equipamento em sala de aula tem causado um enorme prejuízo didático aos alunos. O professor não é um transmissor de informações, um "repassador" de conteúdos, ou algo semelhante. A relação professor x aluno tem que ser humanizada.
Estamos vendo surgir a cada dia um novo tipo de docente, o que chamo de "Professor data-show". Para mim, esse perfil de profissional que enumerei, está com os dias contados nas instituições de ensino. Educar é uma arte, do contrário contrataríamos robôs, ou melhor "data-shows". Vejam que as vantagens em contratar esse equipamento seriam muitas: não teríamos salários, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, etc.
[...].
É preciso que fique claro que a responsabilidade do docente em sala de aula é enorme. Mais uma vez registro que ensinar é uma arte, é para poucos. Quem não tiver competência para tal mister deve escolher outra profissão, ou ir pescar com os filhos. (2006).

Deve-se, portanto, privilegiar a utilização desses recursos (data show e pen drive) apenas quando as imagens, gráficos, esquemas, quadros e outros materiais forem complexos e, em especial, quando exigirem movimento e/ou som. O material para ser utilizado em projetor multimídia deve ser desenvolvido em programas especiais, que permitam o aproveitamento de toda a sua potencialidade – utilizar esse recurso audiovisual apenas para projetar textos fixos é um desperdício, entre outros, de energia elétrica.

sábado, 18 de março de 2017

A LIBERDADE DOCENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


LIBERDADE DE ENSINAR:
ALCANCE E LIMITES DA AUTONOMIA DOCENTE
Horácio Wanderlei Rodrigues

   É muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os professores dos Cursos de Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável. É necessário superar essa errônea visão.
   A Constituição brasileira traz, em seu bojo, a liberdade de ensinar no título VIII, capítulo III, seção I, que trata especificamente da educação:[1]
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios


[...];


II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, [...];


[...].
   No que diz respeito à liberdade de ensinar, o dispositivo constitucional possui a finalidade de garantir o pluralismo de ideias e concepções no âmbito do processo de ensino-aprendizagem, em especial o universitário; também busca garantir a autonomia didático-científica dos professores. Permite, nesse sentido, que os professores manifestem, com relação ao conteúdo sob sua responsabilidade, suas próprias convicções e pontos de vista, quando haja vários reconhecidos pela ciência – na situação específica dos professores de Direito, pelas teorias jurídicas e pelo Poder Judiciário.
   Mas é importante notar que ao lado da liberdade de ensinar está, em patamar de igualdade, a igualdade de aprender, liberdade que pertence, na relação pedagógica, ao outro polo do processo de ensino-aprendizagem. Portanto, se de uma lado a liberdade de ensinar autoriza o professor a expor suas próprias convicções e pontos de vista, a liberdade de aprender dos alunos impõe ao professor que também exponha as demais posições e teorias sobre o conteúdo específico, bem como seus fundamentos.[2] Impõe também que, sendo teórica e cientificamente aceitas, as demais teorias e posições possam ser adotadas pelos alunos em detrimento da por ele esposada – do mesmo artigo da Constituição consta expressamente, como princípio para que o ensino seja ministrado, o pluralismo de ideias.
   É fundamental também destacar que a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de consciência dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal.
   De outro lado, a liberdade de ensinar autoriza o professor a utilizar métodos, metodologias, estratégias e instrumentos a sua escolha, dentre aqueles legalmente e pedagogicamente autorizados e reconhecidos (é o pluralismo de concepções pedagógicas presente no bojo do artigo 206 da Constituição, anteriormente transcrito). Nesse contexto, além das escolhas mais propriamente ligadas à didática – tipo de aula e de atividades, recursos tecnológicos, etc. –, está também incluída a liberdade de escolha de textos e obras, desde que contenham o conteúdo a ser ministrado e, no seu conjunto, permitam o acesso ao pluralismo de ideias presente no campo específico do conhecimento, e que não contenham material que endosse preconceitos e discriminações.
   Nessa matéria é ainda fundamental destacar o conteúdo do artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
   Esse é o primeiro artigo da seção que trata da educação: e sendo assim ela dá sentido aos demais. Os princípios do artigo 206, entre eles o da liberdade de ensinar, devem ser contextualizados no âmbito do direito maior, que é o direito à educação. Uma educação, que de acordo com o texto constitucional, garanta o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A exercício da liberdade de ensinar que não garanta esse direito do aluno extrapola a autonomia docente.
   Outro dispositivo que deve ser lembrado é o artigo 209, que estabelece limites à liberdade de ensinar:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
   Embora esse dispositivo faça referencia expressa às instituições privadas, as condições que contém são também obrigatórias para as instituições públicas; essa última é implícita, pois é necessário considerar que o que Estado exige da iniciativa privada no âmbito educacional é equivalente ao que ele exige dele mesmo, tendo em vista que a educação possui natureza pública.
   O que é preciso destacar, frente a ele, é que sendo as instituições de ensino obrigadas a cumprir as normas gerais da educação nacional, e impondo essas normas a elaboração dos PDIs, PPIs e PPCs, bem como o cumprimento de diretrizes curriculares editadas pelo CNE, seus professores também tem sua liberdade de ensinar limitada por essas normas, planos e diretrizes.
   Da mesma forma, estando as instituições de ensino submetidas a processos avaliativos, os critérios adotados para aferir a qualidade vinculam tanto as instituições como seus docentes.
   Ou seja, a liberdade de ensinar é uma liberdade limitada, pois divide espaço com a liberdade de aprender dos alunos e com as garantia mais amplas de pluralismo de ideias e de abordagens pedagógicas, integrando todas o direito maior, que é o direito à educação. É também contextual, visto se manifestar no âmbito de um conjunto amplo de normas, diretrizes e planejamentos, recebendo dele suas limitações.
   Mas mesmo limitada e contextual, é ela uma garantia constitucional, de duplo direcionamento:
a)     garante a liberdade de ensinar às instituições de ensino, que cumpridas as normas gerais da educação e as diretrizes curriculares, podem livremente construir seus projetos pedagógicos;
b)    garante a liberdade de ensinar do professor, que:
·       no âmbito do conteúdo da disciplina que está sob sua responsabilidade,  mesmo no contexto de um projeto pedagógico específico, mantém o espaço de manifestação das suas posições e convicções, devendo entretanto, em respeito ao direito à educação, à liberdade de aprender do aluno e ao pluralismo de ideias, também propiciar aos discentes o acesso às demais posições e teorias aceitas pela respectiva área do conhecimento (e pelo Poder Judiciário, no caso dos professores de Direito);
·       no âmbito didático-pedagógica, mantém autonomia de escolha, respeitada a necessária adequação entre meio e fim.[3]
   Em conclusão pode-se afirmar que a liberdade de ensinar aparece no texto constitucional como liberdade institucional e como liberdade docente. Em ambos os casos ela é limitada e contextual, ou seja, condicionada por um conjunto de outros princípios e garantias constitucionais e pela estrutura do sistema educacional brasileiro. Mas em ambos os casos ela é suficiente para garantir o pluralismo de ideias e abordagens pedagógicas e de expressão de posições e de convicções, mantendo assim a sua finalidade. Ao mesmo tempo, os limites que lhe são impostos impedem que de liberdade ela se transforme em arbitrariedade.



[1] A Lei nº 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 3º, reafirma essas liberdades garantidas pela Constituição, e mesmo as amplia:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...];
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
[...].
[2] Se as liberdades de ensinar e de aprender fossem absolutas, uma anularia a outra. Como princípios constitucionais é necessário buscar a sua harmonização, atribuindo-lhes interpretações que mantenham ambos e que permitam que o princípio central e originário, o direito à educação, ocorra de forma efetiva, plural e atingindo seus objetivos no campo da formação do aluno.
[3] Essa, entretanto pode ser bastante limitada em situações em que o projeto pedagógico do curso contenha em si mesmo uma modelo metodológico, como acontece na Aprendizagem Baseada em Problemas (ABP). Sobre a ABP em versão adaptada para os Cursos de Direito ver: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Popper e o processo de ensino-aprendizagem pela resolução de problemas. Revista Direito GV, São Paulo, FGV, v. 6, n.1, jan.-jun. 2010, p.39-57. Disponível em:http://dx.doi.org/10.1590/S1808-24322010000100003