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quinta-feira, 20 de abril de 2017

PROFESSOR DATA SHOW

PROFESSOR DATA SHOW

Horácio Wanderlei Rodrigues
Um dos riscos da utilização excessiva de instrumentos tecnológicos em sala de aula é o surgimento do professor data show. No passado se criticava o professor que ministrava suas aulas se utilizando de fichas, muitas vezes já envelhecidas e amareladas; era sinônimo de desatualização. Depois veio o retroprojetor; e as velhas fichas foram substituídas pelas lâminas, muitas vezes mal preparadas e que se mantinham semestre após semestre, numa encenação de modernidade.
Agora é a vez do pen drive. Com ele o professor é contemporâneo, jovial, atualizado; é um professor que conhece e utiliza as novas metodologias. Sinceramente não vejo muita diferença. Agora os professores confeccionam, ou, o que mais acontece, mandam confeccionar slides em power point, colocam-nos em um pen drive e os utilizam repetidamente, semestre após semestre, eventualmente com alguns ajustes.
Relativamente ao data show, assim se manifesta Inácio Feitosa:

Voltando ao data-show, queria registrar que esse equipamento é fantástico. Ele dá qualidade à aula quando projeta no telão a síntese dos pontos do conteúdo a ser ministrado; quando projeta filmes; exibe a internet; usa figuras, sons, imagens etc. É um grande instrumento a serviço das práticas pedagógicas, sem dúvida.
A utilização desse equipamento na educação merece questionamentos, pois ao mesmo tempo em que representa modernidade, pode causar o grande transtorno na relação aluno x professor. Enumero a seguir o que nunca deve ser feito no uso desse equipamento:
1. o data-show não substitui o docente;
2. ele deve ser utilizado como um instrumento auxiliar de interação entre o professor e o aluno na sala de aula;
3. as aulas somente com data-show cansam os alunos, diminuindo o rendimento do conteúdo ministrado;
4. o data-show não deve ser utilizado como um projetor de textos. Para isso temos os retroprojetores tradicionais, a um custo bem menor;
5. é um crime acadêmico utilizar o data-show para exibir textos pesados, e o pior são os casos em que o professor ainda fica sentado ao lado da máquina lendo o que está escrito;
6. deixar a máquina ligada por mais de duas horas seguidas; ou ficar ligando e desligando o equipamento. Esse material é sensível e sua lâmpada tem um custo muito alto.
As situações acima são um pequeno alerta do que deve ser evitado no dia-a-dia da sala de aula. Conheço professores que usam o equipamento e não ministram mais a aula se ele não estiver presente ao seu lado. [...].
O mau uso desse equipamento em sala de aula tem causado um enorme prejuízo didático aos alunos. O professor não é um transmissor de informações, um "repassador" de conteúdos, ou algo semelhante. A relação professor x aluno tem que ser humanizada.
Estamos vendo surgir a cada dia um novo tipo de docente, o que chamo de "Professor data-show". Para mim, esse perfil de profissional que enumerei, está com os dias contados nas instituições de ensino. Educar é uma arte, do contrário contrataríamos robôs, ou melhor "data-shows". Vejam que as vantagens em contratar esse equipamento seriam muitas: não teríamos salários, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, etc.
[...].
É preciso que fique claro que a responsabilidade do docente em sala de aula é enorme. Mais uma vez registro que ensinar é uma arte, é para poucos. Quem não tiver competência para tal mister deve escolher outra profissão, ou ir pescar com os filhos. (2006).

Deve-se, portanto, privilegiar a utilização desses recursos (data show e pen drive) apenas quando as imagens, gráficos, esquemas, quadros e outros materiais forem complexos e, em especial, quando exigirem movimento e/ou som. O material para ser utilizado em projetor multimídia deve ser desenvolvido em programas especiais, que permitam o aproveitamento de toda a sua potencialidade – utilizar esse recurso audiovisual apenas para projetar textos fixos é um desperdício, entre outros, de energia elétrica.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Na POLÍTICA e na GUERRA... (escrito em 24/10/2014)

CONSIDERANDO OS TEMPOS QUE ESTAMOS VIVENDO DECIDI REPUBLICAR ESSE TEXTO... o seu conteúdo tem validade intertemporal e independe de ser ano de eleições.
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Acredito que há diferenças entre fazer política e fazer guerra.
Na guerra o outro é o inimigo a ser destruído, aniquilado, extinto ou dominado. A morte de um dos lados é a regra. É bastante comum que a guerra se origine em fundamentalismos valorativos (morais, religiosos ou ideológicos) e não em fatos.
Na política o outro é o companheiro de caminhada que pensa diferente de nós. Buscamos convencê-lo e ele busca nos convencer. A convivência é a regra; sabemos que quem está hoje no poder amanhã estará na oposição, e vice-versa. Por isso na política o que deve prevalecer é o diálogo e o respeito; inclusive porque o adversário de hoje pode ser o aliado de amanhã; dependendo do tema, o aliado se torna oposição e a oposição se torna aliada.
A política se rege por acordos de interesses... e os interesses são diferentes dependendo do tema - quem não entende isso não entende o funcionamento da política. A política não pode se confundir com a aceitação de um monismo moral; a democracia é necessária exatamente porque convivemos em um pluralismo moral; se houvesse uma moral única, não haveria diferenças... seria o consenso absoluto... um totalitarismo unívoco.
O que é possível, nesse contexto, é apenas a escolha de determinadas regras de comportamento e convivência que devem ser seguidas por todos, e que chamamos de Direito - uma construção que não é absoluta e nem definitiva... muda de acordo com as forças políticas, os valores sociais, a qualidade do diálogo e o poder de convencimento. Por isso, a cada período de tempo, somos consultados e escolhemos representantes... não escolhemos representantes para matar o outro, mas para dialogar com ele.
NÃO ESQUEÇA, na segunda-feira após as eleições, independentemente de quem ganhe e de quem perca, você terá de encarar sua família, seus amigos e seus colegas. E terá de continuar a vida dividindo com eles este país, este planeta e esta existência... eles são seus companheiros de caminhada... apenas, em determinadas matérias, pensam diferente de você. E que bom que é assim... imagina que chato (e totalitário) seria um mundo em que todos pensassem igual. Respeite a diferença; ela é essencial para a democracia... e para a vida.
FAÇA POLÍTICA, NÃO FAÇA GUERRA... você merece, sua família merece, seus colegas merecem, seus amigos merecem...

quarta-feira, 12 de abril de 2017

SOLIDARIEDADE NO TRÂNSITO: CUIDANDO DO OUTRO QUANDO ESTAMOS PILOTANDO OU DIRIGINDO


Pilotando (e dirigindo) pelas ruas e estradas tenho visto, cada dia mais, as pessoas ao volante (ou ao guidão) conversando no celular e mesmo digitando mensagens. Há também as que fumam enquanto pilotam ou dirigem. E nas paradas para almoçar, tomar uma água ou café, ir banheiro ou simplesmente abastecer vejo as pessoas consumindo bebida alcóolica e depois retornado ao volante (ou ao guidão).
São hábitos comuns, facilmente perceptíveis por qualquer um que observe minimamente o que ocorre nos veículos (motocicletas, triciclos, carros, utilitário, ônibus, caminhões...) que os cercam e nos postos, bares e restaurantes nos quais param.
Essas são atitudes tipicamente individualistas, de uma sociedade de pessoas que pensam primeiro nos seus desejos e necessidades, sem considerar suas responsabilidades com os demais seres humanos. As ruas e estradas não são espaços individuais (onde cada um possa exercer sua liberdade e fazer o que quiser); as ruas e estradas são espaços coletivos, compartilhados por usuários de veículos automotores, ciclistas e pedestres (e mesmo por transporte tracionado por animais).
E em espaços coletivos o nosso agir implica em se colocar no lugar do outro, em assumir nossa responsabilidade pelo espaço utilizado, compartilhada por todos que o utilizam; implica CUIDAR DO OUTRO. Quem divide o ato de pilotar ou dirigir com outra atividade (celular, cigarro, etc.) e/ou bebe antes (ou durante) não cuida do outro, e nem de si mesmo.
Sou defensor radical das liberdades individuais, mas essas liberdades apenas existem em espaços nos quais o seu exercício não coloque em risco real o outro. E a realização de outras atividades enquanto se pilota ou dirige, bem como o consumo de álcool, colocam o outro em risco real. A vida, a saúde e a integridade física colocadas em jogo não são apenas de quem pratica esses atos, mas de todos que estiverm ao alcance do seu veículo.
Em países como o Brasil, que possui um sistema de saúde pública, mesmo escolhas individuais como não usar capacete (e demais equipamentos apropriados para pilotar uma motocicleta) e não utilizar cinto de segurança tem de ser consideradas sob o prisma do dano ao coletivo, tendo em vista que quem faz isso está, em tese, colocando em risco apenas a sua integridade física (e não a do outro), mas em caso de acidente  quem vai pagar a conta é a coletividade.
No caso dos bondes (ou comboios) de motocicletas tudo isso é ainda muito mais grave. Um piloto falando ao celular, fazendo selfie, acendendo um cigarro ou sob o efeito do álcool pode causar um acidente de grandes proporções, com dezenas de motocicletas sendo derrubadas e de motociclistas mortos ou feridos.
Pilotar e dirigir dando integral e exclusiva atenção a essa atividade não é apenas uma obrigação porque está na lei. Pilotar e dirigir não dando integral e exclusiva atenção a essa atividade também não é apenas irresponsabilidade. Pilotar e dirigir dando integral e exclusiva atenção a essa atividade é um dever ético, um dever humano para com todos os demais seres vivos que dividem conosco esta caminhada no planeta Terra.
Ninguém é obrigado a pilotar e dirigir: pode andar a pé, de ônibus, de táxi, de avião, contratar um motorista particular... ou simplesmente ficar em casa. Mas se optar por pilotar e dirigir lembre sempre de que as ruas e estradas não lhe pertencem, são espaços coletivos; e que a vida, a saúde e a integridade física dos demais seres vivos são insubstituíveis.

quarta-feira, 22 de março de 2017

Título de PÓS-DOUTOR... Isso NÃO EXISTE!

PÓS-DOUTOR NÃO EXISTE!
Pós-doutorado não é curso, não emite diploma e não concede títul. É estágio realizado por doutores em cursos de pós-graduação de outras instituições. O máximo que pode ser certificado é que fez o estágio e cumpriu suas obrigações.
É ridículo ver pessoas colocando no seu currículo e nos textos que publicam Pós-Doutor em "xxxx"; Pós-Doutor "beltrano" profere palestra; Pós-Doutor "ciclano" publica novo livro... etc... etc...
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Segundo o CNPq (site):
Bolsas de pós-doutorado são bolsas para projetos de pesquisa e não para pós-graduação. Estão no link pesquisa e não no link pós-graduação; isso tanto em bolsas no país quanto em bolsas no exterior. Ou seja, Pós-Doutorado não é curso, não tem diploma e, portanto, não é título.
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Segundo a CAPES (site):
Pesquisa Pós-Doutoral - destina-se a realização de estudos avançados por pesquisador com o título de Doutor há menos de 8 anos para complementar a formação com desenvolvimento de projetos conjuntos e em parceria com instituições de excelência no exterior, desde que nos últimos três anos não tenha realizado estudos/pesquisas no exterior da mesma natureza.
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Segundo a CAPES (Regulamento Geral de Bolsas para o Exterior):
Pós-Doutorado - modalidade que promove o aprimoramento profissional/ acadêmico por meio do desenvolvimento de atividades de pesquisa em Instituição de Ensino e Pesquisa estrangeira, por pesquisadores doutores com titulação obtida há menos de oito anos.

terça-feira, 21 de março de 2017

JUBILAMENTO AINDA EXISTE? ©

O jubilamento, entendido como o desligamento ou afastamento compulsório de aluno de Instituição de Ensino Superior (IES) por ter ultrapassado o prazo máximo permitido para a conclusão do curso, foi introduzido no direito brasileiro através da Lei n.º 5.789/1972, que dava nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei n.º 464/1969[1], nos seguintes termos:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.’
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 92, revogou expressamente a Lei n.º 5.540/1968 e também as demais leis e decretos-lei que a modificaram (entre os quais a Lei e o Decreto-lei acima referidos) e quaisquer outras disposições em contrário[2].
Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.
Some-se a essa revogação também outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares[3]. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CFE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência aos seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.
Também é necessário destacar que o Parecer CNE/CES n.º 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto não fixa prazos, nem mínimos e nem máximos, para a duração desses mesmos cursos[4].
Sintetizando pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.
No plano político é importante destacar que a criação desse instituto ocorreu durante o regime militar e era um forte instrumento político de combate aos “estudantes profissionais”, entendidos como os militantes que permaneciam matriculados em cursos superiores por um longo período de tempo, com o objetivo de participar do movimento estudantil e fazer política no âmbito das IES, em especial as Universidades.
Também nesse período a política oficial era, pelo menos em parte, de restrição à criação de novos cursos e instituições; não havia uma política de expansão do sistema e do número de vagas ou qualquer incentivo à ampliação do acesso à educação superior. Dentro dessa realidade, a manutenção, por tempo indeterminado, de um mesmo estudante ocupando uma vaga na educação superior significava a impossibilidade de outro candidato ocupá-la.
Contemporaneamente a política educacional está centrada em uma perspectiva totalmente diversa: a da ampliação do acesso[5]; atualmente em muitos cursos públicos e em grande parte dos cursos privados já há sobra de vagas.
Nesse contexto, não guarda qualquer sentido afastar da sala de aula o estudante que, pelos mais diversos motivos, não pode concluir o curso dentro de um período determinado de tempo – até porque não havendo essa fixação por parte do CNE, a sua fixação pelas próprias IES pode ser absolutamente arbitrária, sem a adoção de qualquer parâmetro homogêneo entre elas.
Deve-se considerar, ainda, a situação financeira de grande parte daqueles que contemporaneamente tem acesso ao ensino superior, estudantes com renda de um a três salários mínimos. Esses estudantes possuem, de um lado, o direito de acesso à educação superior e, de outro, a impossibilidade de o exercerem em tempo integral e até mesmo de cursar, a cada ano ou semestre, todas as disciplinas de uma mesma fase ou período. Sua permanência no sistema por um prazo longo deriva não da sua simples vontade ou da ausência de condições intelectuais, mas sim de uma impossibilidade material: precisam viver com o pouco que ganham, sendo o curso superior “levado” dentro das possibilidades de um orçamento extremamente limitado. Desligá-los do sistema, por decurso de prazo, não possui qualquer sentido.
Situação que talvez mereça uma reflexão mais acurada diz respeito ao jubilamento nas IES públicas. Nelas se pode alegar que a manutenção de um estudante além de um prazo razoável (já que a princípio não mais existe prazo legal) para a conclusão do curso significa gastar dinheiro público sem um retorno objetivo, bem como ocupar uma vaga que poderia estar sendo utilizada por outro estudante.
Essa argumentação omite, em primeiro lugar, que a ocupação de vaga, adquirida mediante processo seletivo próprio, não reduz o número de vagas para os novos processos seletivos; e também, em segundo lugar, que o desperdício do dinheiro público ocorre exatamente quando se jubila o aluno, pois nessa situação o dinheiro público já investido é perdido, quando seria muito mais adequado, em termos de seu aproveitamento, permitir a conclusão do curso por parte do estudante que muitas vezes já se encontra em sua fase final.
Pode-se, com base no exposto, afirmar que:
a) não há hoje, considerando-se a edição da LDB de 1996 e as novas diretrizes curriculares, nenhuma base jurídica para o desligamento compulsório de qualquer aluno de curso superior tendo por argumento o fato de ter ultrapassado o tempo limite para a sua conclusão; e
b) não há hoje também qualquer motivação social ou política que justifique esse desligamento[6].
Ressalte-se, finalizando, que as normas educacionais, de forma geral, devem ser interpretadas no sentido de garantir o acesso (ingresso inicial e reingresso) e, uma vez assegurado esse acesso, garantir a permanência do aluno no sistema, e mesmo sua reintegração, até que possa concluir o curso. Qualquer mecanismo de desligamento de alunos de curso superior deve levar em consideração critérios qualitativos – mérito[7] – e não critérios meramente quantitativos, como o tempo de vinculação ao curso.
De outro lado, necessário considerar a autonomia universitária, concedida pela Constituição Federal de 1988 e seu alcance nessa matéria. Esse não é, entretanto, o objeto deste artigo. O que se buscou focar aqui foi exclusivamente o fato de que não mais nenhuma lei federal que torne o jubilamento compulsório, de forma direta. Considerando essa situação, o jubilamento somente poderia acontecer (em tese) com base em normas próprias das IES, desde que amparadas pela autonomia universitária e respeitados, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
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© RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Jubilamento ainda existe? Revista @prender, Marília, n. 32, p. 56-57, set./out. 2006.
[1] Esse Decreto-lei estabelecia normas complementares à Lei n.º 5.540/1968.
[2] A Lei n.º 9.394/1996 (LDB), em seu artigo 92, também revogou expressamente as Leis n.º 4.024/1961, n.º 5.692/1971 e n.º 7.044/1982, bem como as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
[3] A Lei n.º 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131/1995 ao seu artigo 9º, parágrafo 1º, alínea “c”, estabelece ser competência da Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CFE) “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”.
[4] No artigo “Tempo de duração do curso de Direito” (Revista @prender, Marília, n. 26, p.58-59, set./out. 2005) defendi a posição de que continua aplicável o tempo de duração do Curso de Direito fixado na Portaria n.º 1.886/1994, tendo em vista que as novas diretrizes não tratam da matéria; continuo mantendo essa interpretação, mas ela perde qualquer sentido no momento em que a minuta de resolução que segue em anexo ao Parecer CNE/CES n.º 184/2006 for editada.
[5] Ver RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à educação superior e transferência entre cursos e instituições. Revista @prender, Marília, n. 31, p. 60-61, jul./ago. 2006, p. 66-67.
[6] Já não havia no passado; a utilização do jubilamento como instrumento político de combate à militância política no âmbito das IES é profundamente antidemocrática, como o era o próprio regime no qual foi instituído.
[7] O acesso inicial à educação superior, segundo a Constituição Federal (CF), deve ocorrer considerando a capacidade individual: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...]”. Esse mesmo critério deve ser também aquele a ser adotado para o desligamento.

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SOBRE PORQUE NÃO RESPONSO CONSULTAS DE CASOS PARTICULARES

Nos últimos 10 anos tenho recebido diversos e-mails e comentários com dúvidas e perguntas sobre o tema Jubilamento. Como não advogo e não pesquiso atualmente sobre o tema, o artigo postado neste blog contém a minha posição histórica, não tendo mais nada a adicionar. O artigo Direito à Educação traz alguns elementos complementares que podem ser importantes para quem desejar questionar o jubilamento e pode ser encontrado em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15207


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TAMBÉM SOBRE O TEMA - ARTIGO DE JOÃO MORENO POMAR

Link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2391